Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM POSSÍVEIIS IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. PARECER TÉCNICO Nº 314/2021-CAENG

 8.1. Trata-se de Expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO, que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021, da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, realizado dia 10 de agosto de 2021, no valor estimado em R$ 584.384,40.

Nº SICAP: 607372 - 3ª RELT

Processo SICAP-LCO Nº: 2021072340/2021

Procedimento Licitatório: 40/2021

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DIVERSOS PARA ATENDER A PREFEITURA E FUNDOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS TO.

Valor: R$ 584.384,40 (Quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais, quarenta centavos).

Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021

Regime: Contratação por Preço Unitário ou Item

Tipo: Menor Preço

Data Abertura: 09/08/2021

Cadastro no SICAP-LCO em: 10/08/2021

9.1. O edital do pregão presencial n° 40/2021 tem como objeto desta licitação o registro de preços para a eventual e futura contratação de empresa, para prestação de serviços de confecção de pré-moldados diversos para atender a Prefeitura e Fundos municipais de São Miguel do Tocantins, conforme descrito neste edital e seus anexos, nas especificações, quantidades e condições contidas no Termo de Referência, Anexo I do presente edital. Baseando na justificativa que a Prefeitura Municipal necessita adquirir os materiais, objeto da presente licitação para a manutenção e conservação das vias e logradouros públicos.

9.2. Consultando o sistema eletrônico, SICAP LCO, na data do dia 10 de agosto de 2021, verificou-se o cadastramento dos procedimentos do certame licitatório, pregão presencial n.º 40/2021. A publicação do Aviso de Licitação foi realizada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Tocantins, que ocorreu no dia 23 de julho de 2021. Os responsáveis não alimentaram corretamente o Sistema Integrado de Auditoria Pública – Licitação, Contratos e Obras (SICAP-LCO) que após 17 dias da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Município de São Miguel foi cadastrada o certame licitatório no sistema do Tribunal, SICAP LCO, com algumas irregularidades, não atendeu o Inc. III do § 2º do art. 3º de Instrução Normativa n.º 03/2017 de 20 de setembro de 2017 do TCE-TO referentes a prazos de cadastramento da publicação do certame licitatório no sistema;

Quadro 01

9.3. O processo licitatório estava previsto para ocorrer no dia 09 de agosto de 2021, mas o procedimento foi adiado para a data 10 de agosto de 2021, conforme o Diário Oficial do Município de São Miguel do Tocantins do dia 06 de agosto de 2021. Apesar do adiamento do certame, o processo somente foi cadastrado no SICAP-LCO no dia 10 de agosto de 2021, ou seja, no dia da abertura da licitação. Essa discrepância de data demostra um descaso com a clareza do processo licitatório;

9.4. Embora os serviços sejam administração direta, a administração municipal deverá apresentar o projeto básico para identificar o local, quantificar e especificar os materiais das peças (pré-moldados) e definir a resistência mecânica do material a ser aplicado. Conforme verifica- se no quadro 01, do sistema do Tribunal de Contas, SICAP LCO, não se vislumbra o projeto básico necessário e suficiente para atender as exigências mínimas do Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93 e também as Orientações Técnicas do IBRAOP (OT – IRB – 001/2006), dificultando a fiscalização dos serviços ou obras pelos órgãos de controle externo;

9.5. Considerando o processo n.º 8321/2021 relativo ao edital do Pregão Presencial N° 40/2021, tem como objeto o Registro de Preços para a eventual e futura contratação de empresa, para prestação de serviços de confecção de pré-moldados diversos para atender a Prefeitura e Fundos Municipais do Município de São Miguel do Tocantins - TO, entretanto no processo licitatório n.º 3770/2021 relativo ao edital do Pregão Presencial N° 21/2021 trata-se de licitação para contratação de empresa  para fornecimento de mão-de-obra e não temos informação onde serão aplicada a mão-de-obra e os materiais. Informa também, que o material pré-moldado será executado por administração direta. Considerando estes procedimentos verifica-se o risco de desvio de finalidade dos objetos, dos dois processos acima descritos e consequentemente a possibilidade de prejuízo ao erário do município.

9.6. Considerando o item “9.5” deste Parecer, verifica-se que os objetos dos editais se complementam e possibilitando o risco de a Prefeitura está fracionando as despesas para manutenção de prédios próprios, pode estar licitando mão-de-obra com uma empresa e licitando a fabricação de pré-moldado com outra. Esta maneira de execução de obras não é administração direta, para ser administração direta o funcionário deverá pertencer ao quadro de pessoal efetivo da administração pública e ser concursado pela instituição, conforme o Inc. II do art. 37 da constituição federal e não é legal contratar por licitação funcionários para administração direta;

9.7. Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo Município com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como, levantamentos e localizações das áreas que serão realizados os serviços, memoriais de cálculos, especificações e resistência mecânica para fabricação das peças pré-moldadas para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático ou técnico;

9.8. No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos das peças pré-moldadas que demonstrem os quantitativos estimados para este registro, bem como, as suas especificações;

9.9. No Termo de Referência não cita o local de entrega dos matérias que serão adquiridos pela a Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins - TO. Solicita-se esclarecimentos se, os locais que receberão os materiais, possuem almoxarifado adequado para estoque, controle de entrada e saída dos materiais, transportes das peças, as formas das medições e onde serão instaladas as peças;

9.10. Considerando que os materiais serão utilizados para construção de obras, reformas, manutenções, a execução dos serviços será realizada de forma direta pela prefeitura. Assim, é necessário que a mesma demonstre possuir profissionais habilitados para executar os serviços com os materiais que serão adquiridos;

9.11. O processo licitatório para Contratação de Empresa, para Prestação de Serviços de Confecção de Pré-Moldados Diversos para Atender a Prefeitura e Fundos Municipais do Município de São Miguel do Tocantins, com valor estimado de R$ 584.384,40 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) é bastante significativo para os cofres do município. E devido a poucas informações presente nos documentos apresentados, dificultou - se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.

10. RESPONSÁVEIS COM SUAS INDIVIDUALIZAÇÕES DAS CONDUTAS

ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA – CPF: 000.308.943-60 – Gestor – Cadastro atrasado da publicação do certame licitatório no sistema eletrônico do Tribunal de Contas, falta de projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

EDMAR CRUZ DE ALMEIDA – CPF:  328.981.343-68 – Presidente da CPL – falta de projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

PAULO DA SILVA PEREIRA – CPF:  852.497.503-20 – Controle Interno – falta de projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

EDUARDA VIANA SOUSA – CPF:  020.926.423-32 – Pregoeira – falta de projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

11. CONCLUSÃO

11.1. O certame ocorreu no dia 10 de agosto de 2021, assim, em vista das dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, sugerimos a critério de avaliação superior, determinar a suspensão do certame licitatório pregão presencial 40/2021 e abster-se da celebração de contrato com empresa vencedora até que os responsáveis do município aqui elencados, repassem as documentações faltantes do processo do sistema E-contas e SICAP-LCO, atendendo as exigências do Inc. II e III da Instrução Normativa n.º 02/2008 do TCE e o Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93;

11.2. Verifica-se a possibilidade de risco de a Prefeitura está contratando para pequenos serviços de manutenção, duas empresas para fazerem os mesmos serviços, fracionando as despesas e evitando concurso público para mão-de-obra do órgão e não se vislumbra nos autos ou no sistema SICAP LCO do TCE-TO, as especificações técnicas das peças pré-moldadas para comprovação da qualidade do material para efetiva aplicação do objeto; e

11.3. Sugere-se a aplicação de multa ao responsável pelo atraso do cadastramento da publicação do certame licitatório referente ao Pregão Presencial n° 40/2021 no sistema do TCE-TO, SICAP LCO;

11.4. À deliberação superior.

Flávio Moreira Borge

Auditor de Controle Externo – Matrícula Nº 24.260-9

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FLAVIO MOREIRA BORGE, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 13/09/2021 às 21:10:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156886 e o código CRC 47A604E

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